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ACRL de 19-12-2006
SIGILO BANCÁRIO. Segredo profissional. Interesse dominante. Investigação roubo e receptação. Quebra
I- É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
II- Equaciona-se o recurso interposto pela requerida do despacho judicial/JIC, sob promoção do MPº (que investiga o crime em sede de inquérito), em que o Tribunal a quo reiterou os pedidos de informação bancária solicitados à CGD, invocando a recorrente o dever de segredo, nos termos dos artºs 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF - DL nº 292/98, de 31 de Dezembro), pelo que, por via de recurso, solicita uma decisão do Tribunal superior que a dispense do dever de sigilo.
III- A imprescindibilidade das informações bancárias solicitadas não se perspectivaram com dúvidas no tribunal recorrido (n. 2 do artº 135º CPP), pois que foram consideradas como manifestamente necessárias para a investigação dos crimes de receptação, e face à prevalência do interesse da boa administração da justiça sobre o segredo bancário; daí que não tenha sido impulsionada, ex oficio, a intervenção do tribunal superior.
IV- No caso, pretende-se informação sobre a identidade e morada dos titulares das contas e ficha de assinaturas respectiva, através das quais se procedeu ao carregamento do telemóvel identificado no processo (objecto do crime de roubo e ulterior receptação). A falta desses elementos inviabilizará a possibilidade de actuação da acção penal, porquanto, de outro modo, sem ultrapassar tal desiderato não se conseguirá avançar nas investigações em curso.
V- Daí que, o que importa é fazer respeitar o interesse público na averiguação do crime e, consequentemente, a boa administração da Justiça, interesse que se tem como preponderante sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário, até justificadamente restringido pelo artº 18º, n. 2 da CRP.
VI- Termos em que, negando provimento ao recurso, se decide confirmar a decisão impugnada, determinando a CGD a fornecer os elementos solicitados.
Proc. 9809/06 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - João Carrola - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
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