-
ACRL de 15-12-2006
DIFAMAÇÃO. Liberdade imprensa. Responsabilidade director (não). Comparticipação. Renúncia queixa. Extensão aos demais (não)
I- Nos termos vigentes - artº 31º, n. 3, da Lei nº 9/99, de 13 de Janeiro -a culpa do director (sub-director ou outrem que o represente) das publicações só pode ser considerada se, em concreto, se provar que conhecia o conteúdo do escrito ou imagem, através de que se comete o crime (de abuso de liberdade de imprensa) e, podendo fazê-lo, não se tenha oposto à sua publicação, tomando a conduta adequada. Por isso, tais factos integrantes do dolo, devem ser alegados e provados pela acusação, bem como, ab initio, denunciados pelo queixoso.
II- Na comparticipação criminosa são essenciais dois requisitos:- a)- uma decisão conjunta, tendo em vista um determinado resultado; b)- e uma execução igualmente comum. Para que se verifique a 1ª, de natureza subjectiva, é necessário que se prove que os comparticipantes quiseram o resultado; quanto à execução não é indispensável que todos os agentes tenha intervenção em todos os actos praticados para atingir o resultado pretendido, bastando que a actuação de cada, embora parcial, seja elemento componente do todo essencial e indispensável à produção do resultado (v.gr. Ac. STJ, de 1984-07-18, in BMJ 239, 276).
III- Assim, o exercício do direito de queixa pelo ofendido, que exclua o director do jornal (revista, semanário, ou outro), e apenas dirigido contra o autor do escrito, na medida em que se não verifica comparticipação, não implica renúncia ou desistência da queixa contra o/s comparticipante/s autor/es do texto da notícia, quando os contornos do caso (indícios) são reveladores de uma solução que afasta a responsabilidade criminal 'implícita' do director, que opera ope legis.
Proc. 2570/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
|