Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-12-2006   Contumácia – Impossibilidade de notificação do despacho que designa dia para o julgamento
I – O despacho que designa dia para a audiência é um despacho complexo, em que se efectiva a apreciação judicial da verificação dos necessários pressupostos da fase de julgamento, bem como da regularidade do exercício da acção penal para submissão do feito a julgamento, procedendo-se, deste modo, ao saneamento do processo.
II – Se o procedimento houver de prosseguir nessa fase, o juiz profere despacho a designar dia, hora e local para a audiência.
III – A contumácia é a situação processual de suspensão dos termos do processo por ausência do arguido e que implica para o arguido declarado contumaz a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração e pode-lhe ainda ser imposta a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos.
IV – Trata-se de um conjunto de medidas tendentes a coagir o arguido a comparecer em julgamento, dificultando-se-lhe a vida quando o processo estiver pendente a aguardar a sua comparência (Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 1994, 238).
V – Para que possa ter lugar a declaração de contumácia do arguido, basta que se mostre gorada a notificação do despacho (complexo) que designa dia para a audiência, ou, pelo contrário, tal situação apenas poderá decorrer da impossibilidade de notificação da parte desse despacho que estritamente marca a audiência de julgamento?
VI – Do artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do conteúdo lexical do termo resulta que subjaz à contumácia uma ideia de não acatamento de uma ordem para comparência em juízo.
VII – Por conseguinte, só quando se regista a não comparência a audiência, por não ser possível a notificação do arguido, que não prestou T.I.R., é que poderá haver lugar, observadas as diligências legalmente previstas, à declaração de contumácia. Isto pressupõe necessariamente a marcação de uma efectiva data para a realização da audiência de julgamento.
VIII – Não pode, assim, haver declaração de contumácia sem que antes tenha havido uma designação frustrada de dia para julgamento (V. Ac. TRL de 20/11/96, Proc.º 488/96, 3.ª Sec., em www.dgsi.pt)
Proc. 8666/06 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra