Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-12-2006   Continuidade da audiência – Leitura da sentença – Exame crítico das provas – Omissão quanto a prova produzida em audiência – Nulidade da sentença
I – A exigência estabelecida no n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal não é aplicável à leitura da sentença;
II – Assim, a circunstância de entre a produção da prova em audiência de discussão e julgamento e a leitura da sentença ter decorrido lapso de tempo superior a 30 dias não acarreta a perda de eficácia da prova produzida, nos termos daquele preceito legal.
III – O exame crítico das provas, que, obrigatoriamente, tem que constar da fundamentação da sentença – artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal – abrange todas as provas produzidas, que o julgador deverá apontar, indicando ainda a exacta medida em que cada uma delas serviu para formar a sua convicção, expressa nos factos dados como provados ou não provados;
IV – Sendo a motivação da decisão de facto constante da sentença omissa quanto a prova requerida, admitida e produzida em audiência de discussão e julgamento ao abrigo no artigo 356.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, é a mesma nula, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal;
V – Declarada esta nulidade, os autos serão enviados à 1.ª instância a fim de que o tribunal recorrido profira nova sentença em que, dando integral observância ao disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, proceda ao exame crítico da prova omitida, decidindo, após, em conformidade com o que resultar dessa apreciação.
Proc. 1908/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra