Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-12-2006   Condução em estado de embriaguez – Sanção acessória de proibição de conduzir – Inadmissibilidade legal da suspensão da sanção acessória
I – A pena acessória de proibição de conduzir (artigo 69.º do Código Penal), é uma sanção de natureza penal, sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que expressa, ou implicitamente, preveja a sua substituição por caução de boa conduta, ou mesmo a possibilidade da suspensão da sua execução, estando esta prevista, apenas, para as penas de prisão (artigo 50.º).
II – A prestação de caução de boa conduta, como condição de suspensão da execução da pena de inibição de conduzir, tem consagração legal no artigo 141.º, n.º 3, do Código da Estrada, em relação a contra-ordenações graves, dentro do condicionalismo previsto nesse preceito, não sendo aplicável aos crimes, por a lei não o prever em relação a este tipo de ilícitos.
III – Se alguma dúvida existisse a este respeito, estaria definitivamente arredada, com as alterações introduzidas ao Código da Estrada pelo Decreto-Lei n.º 44/05, de 23.02, ao limitar a suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir aos casos de prática de contra-ordenações graves (artigo 141.º), com exclusão da possibilidade de suspensão nos casos de contra-ordenações muito graves.
IV – Embora se trate de sanções de natureza distinta, são idênticos os fins que visam atingir, razão por que, face à unidade do sistema jurídico, seria absurdo admitir a suspensão da execução da proibição de conduzir, aplicada na sequência da prática de um crime, quando essa suspensão não é admissível por contra-ordenação muito grave, uma vez que o grau de censura ético-jurídico, no crime, está necessariamente, num patamar muito mais elevado.
Proc. 10261/06 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ribeiro Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra