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ACRL de 13-12-2006
dispensa de patrocínio. escusa de patrocínio. regime
I – A dispensa do patrocínio do defensor do arguido (artigos 66º e 67º do Código de Processo Penal e artigo 42º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) e a escusa do patrono nomeado ao assistente (artigos 44º, n.º 2, e 34º deste último diploma) têm efeitos distintos e regimes diferentes.
II – A competência para a decisão quanto à dispensa do patrocínio pertence ao tribunal, não tendo a apresentação do requerimento efeito interruptivo ou suspensivo de qualquer prazo que se encontre em curso.
III – O patrono nomeado ao assistente pode pedir escusa mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
IV – A junção aos autos de documento comprovativo da entrega do pedido de escusa interrompe o prazo que estiver em curso (n.º 2 do artigo 34º), o qual só se reinicia com a notificação ao novo patrono nomeado da sua designação ou com a notificação do indeferimento do pedido (artigos 34º, n.º 2, e 24º, n.º 5, desse diploma).
Proc. 10009/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
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