Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-12-2006   PENA. Suspensão execução. Incumprimento de obrigações. Revogação (Não)
I- Conforme se alcança dos autos, não resulta claro e inequívoco que o arguido tenha violado 'grosseiramente' a obrigação imposta (frequentar 'programa Stop', promovido pelo IRS, em vista a reabilitação de alcoolismo), na medida em que se constata atraso na sua realização e início.
II- A falta de cumprimento de obrigação imposta como condição da suspensão de execução da pena de prisão - imposta pela prática do crime de condução em estado de embriaguez (artº 292º CP) - não pode fazer desencadear, de forma automática e necessária, o mecanismo de revogação daquela suspensão, que só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no artº 55º do CP.
III- Em concreto, ponderadas todas as circunstâncias e razões subjacentes ao incumprimento da obrigação - não imputável ao arguido - é antes de prorrogar o prazo de suspensão da execução da pena pelo período de 1 ano, tal como preconizado pelo Exmº Procurador-Geral adjunto.
Proc. 9073/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Guilherme Castanheira - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho