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ACRL de 23-11-2006
Crime de deserção; descriminalização; serviço militar
I – O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, por tribunal colectivo, com intervenção de juiz militar, do arguido C. imputando a este a prática de um crime de deserção, p. e p., à data dos factos, pela alínea a), n.º 1, do artigo 142.º e 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 149.º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e, actualmente, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, artigo 73.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º, todos do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
II – Remetidos os autos para julgamento, sem ter havido instrução, o senhor juiz da 1.ª Secção da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, por seu despacho de 17 de Fevereiro do ano em curso, declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra o referido arguido, por crime de deserção, por entender que os factos objecto da acusação se encontram descriminalizados.
III – Ao contrário do entendimento seguido no despacho recorrido, o serviço militar obrigatório não desapareceu enquanto modo de prestação de serviço militar que origina a aquisição da qualidade de militar para efeitos penais, desde que e enquanto esse serviço esteja a ser prestado em efectividade. A única diferença, para além da terminologia utilizada – antes, serviço efectivo normal (SEN) por contraposição ao, agora, serviço efectivo por convocação ou mobilização –, é que, anteriormente (e esse era o rime que existia à data dos factos), a mobilização ou convocação era o meio normalmente utilizado para se ingressar, ou fazer ingressar cidadãos, nas fileiras das Forças Armadas, ao passo que actualmente, tal meio só excepciolnamente será utilizado, tal como a mencionada Lei refere, o que se compreende face à menor necessidade de efectivos.
IV – Assim sendo e considerando que o arguido se encontrava em efectividade de serviço – fora incorporado em 24 de Março de 2003 – e que a lei actual não terminou com a prestação de serviço militar obrigatório, embora o apelide de serviço efectivo por convocação, não se operou qualquer descriminalização como se defende no despacho recorrido.
Proc. 8811/06 9ª Secção
Desembargadores: Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por José António
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