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ACRL de 07-12-2006
Regime de jovens delinquentes.
1. Uma vez que 3, dos 7, arguidos recorrentes tinham 20, 19 e 20 anos de idade quando praticaram os factos delituosos, impunha-se ao tribunal equacionar a aplicabilidade do DL n.º 401/82, de 23/9, mesmo que, a final, o rejeitasse.
2. Não o tendo feito, o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão ( art. 379.º n.º 1 al. c) do CPP), consequência que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos.
3. Essa nulidade pode e deve ser conhecida oficiosamente em sede de recurso ( cfr. o n.º 2 do citado aert. 379..º e o Ac. do STJ de 25-11-99 in BMJ 491-200).
4. Há, pois, que declarar nulo o acórdão recorrido e determinar a produção de um outro, se possível a ser subscrito pelos mesmos juízes, que supra a identificada nulidade, se necessário, com produção complementar de prova.
Proc. 8079/06 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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