Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 07-12-2006   RECURSO. MPº. Prazo. 145º, n. 6 CPC. Declaração prévia uso faculdade. DÚVIDAS. Admissão
I- O recurso interposto pelo Ministério Público não foi admitido por, no entendimento contido no referido despacho, ter ido interposto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que o recorrente tivesse emitido declaração no sentido de querer beneficiar do alargamento consentido ao abrigo do artº 145º, n.s 5 e 6 do CPC (ex vi 107º, n. 5 CPP). Daí a presente Reclamação, em que o MPº defende não ser necessária aquela declaração prévia.
II- A controvérsia sobre as condições do uso, pelo Ministério Público, da faculdade de praticar acto processual nos três dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo - como se refere despacho reclamado - foi já abordada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 355/2001, de 11 de Julho de 2001(in DR II série, n. 238, de 2001-10-13), onde se decidiu 'não julgar inconstitucional a dimensão normativa que resulta do artigo 145º, n.s 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual o Ministério Público está isento da multa aí prevista, devendo, contudo, e nos termos do artigo 80º, n. 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o tribunal a quo fazer aplicação de tal preceito, no sentido de exigir que o Ministério Público, não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo.'
III- Como resulta da exposição de fundamentos do referido acórdão e das declarações dos dois votos de vencido - par razões opostas -, estão longe de ser resolvidas as dúvidas suscitadas na interpretação das normas do Estatuto do Ministério Público quanto ao seu reflexo no modo do exercício da faculdade consignada no citado art° 145º do CPC.
IV- Como já se salientou na decisão do Sr. Vice Presidente desta Relação de 22.12.2005(na reclamação n° 8564 desta mesma 9ª secção, 'Três posições têm sido defendidas: - a) O MPº pode praticar o acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, não estando sujeito ao pagamento de qualquer multa, nem a fazer qualquer declaração relativa ao uso dessa faculdade; b) O MPº, não estando sujeito ao pagamento de multa, pode praticar o acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que emita uma declaração no sentido de pretender usar dessa faculdade; c) O Ministério Público, para praticar o acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, está, como qualquer sujeito processual, obrigado ao pagamento de multa. Mas, tendo presente que as normas que regem a matéria da admissibilidade de recursos não devem ser interpretadas restritivamente e que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, atendendo às várias soluções que têm sido propostas, a prudência aconselha, em sede de reclamação, a acolher a interpretação mais favorável ao recorrente, assim permitindo ao tribunal superior tomar posição sobre a questão.'
V- E é este o entendimento que tem sido adoptado em sede de reclamações nesta Relação, sem prejuízo de outro poder vir a ser o entendimento do tribunal de recurso. Pelo exposto, acompanhando integralmente a referida decisão (em IV), decide-se revogar o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que, se nada mais a tal obstar, admita o recurso.
Proc. 10476/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho