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ACRL de 30-11-2006
Constituição de assistente; caso julgado formal; rejeição do requerimento de abertura de instrução; legitimidade.
I – Assim, não obstante a queixa ter sido apresentada pela pessoa colectiva “R. & Q., Lda”, representada pelo seu sócio gerente T. R., aquela, titular do interesse ofendido, nunca foi admitida nos autos como assistente.
II – Quanto ao recorrente T. R., embora intervenha nos autos como assistente, falece-lhe legitimidade para tal, já que o ofendido sempre será a pessoa colectiva, a qual se apresenta juridicamente autónoma em relação às pessoas dos sócios.
III – Invoca, porém, o recorrente que a primeira decisão que o havia admitido a constituir-se como assistente, constitui caso julgado formal, pelo que a decisão recorrida (rejeição do requerimento de abertura de instrução) é nula e inválida nos termos do artigo 122º, n.º 1, do Código Processo Penal.
IV – Embora a questão de saber se o despacho a admitir a constituição de assistente forma ou não caso julgado formal tenha sido abordada em várias decisões jurisprudenciais, o certo é que a Jurisprudência se inclina maioritariamente no sentido de que não se forma caso julgado formal com as decisões que admitem a constituição como assistente em processo penal, designadamente com o reforço que lhe advém da posição tomada no Acórdão do STJ, para fixação de jurisprudência, proferido em 16/05/2005, in D:R. , de 12/06/95, já que a ilegitimidade é de conhecimento oficioso e tal despacho não conhece, em concreto da questão da legitimidade, limitando-se a pressupô-la em termos genéricos ou tabelares, podendo tal decisão ser livremente revista e alterada.
Proc. 3104/06 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José António
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