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ACRL de 12-10-2006
Falsidade de testemunho; causa de exclusão de culpa.
I – A alegada causa de exclusão da culpa, a do designado estado de necessidade desculpante, do art. 35º, n.º 1, do C. Penal, para se ter por preenchida, exige que o agente tenha a intenção de afastar um perigo actual, não removível de outro modo, e que este (perigo actual) ameaça a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro; ou, em qualquer dos casos, quando não seja razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
II – Na verdade, no caso concreto, no circunstancialismo apurado, o arguido teve sempre a capacidade de avaliar o mal que estava a praticar, ponderou a ilicitude da conduta, agindo, em suma, de modo inteiramente livre, deliberada e conscientemente, depondo de forma contrária ao que já havia feito e sabendo que tal depoimento não correspondia a verdade.
III – O arguido agiu com dolo directo (art. 14º - 1 do C.P.), ainda que, tendo em atenção o seu estado emocional, poderá, quando muito, diminuir a culpa, mas não excluí-la (cfr. art. 35º, nºs 1 e 2 do C.P.).
Assim, não se mostram preenchidos os pressupostos da aludida causa de exclusão da culpa – do art. 35º, n.º 1, do C.P. (nem de qualquer outra das causas de exclusão constantes dos art.ºs 31º e segs. do C.P.), mormente por ser exigível ao arguido, face às circunstâncias do caso, um comportamento diverso do adoptado.
IV – Estão, assim, preenchidos todos os requisitos, objectivos e subjectivos, da prática pelo arguido do imputado crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360º, n.º 1 e 3 do C. Penal.
Proc. 7025/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
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