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ACRL de 29-11-2006
Regime especial para jovens. Obrigatoriedade da sua ponderação.
I – Tendo o arguido entre 16 e 21 anos à data da prática dos factos delituosos, não pode o juiz deixar de averiguar se existem os pressupostos de facto para a atenuação a que se refere o D. L. n.º 401/82 de 23/9 – Regime Especial para Jovens – abrindo mão da disciplina contida nos art.ºs 370 e 371 do C.P.P.: elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social ou a respectiva actualização a ordenar a produção de prova suplementar para que possa conhecer a personalidade e as condições de vida do arguido.
II – O art.º 4º daquele regime contem um fundamento de atenuação especial da pena, com base na idade, que nada tem a ver com os pressupostos gerais de atenuação especial focados no art. 72º do C.P..
III – Padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 210º do C.P.P. a sentença que condene um arguido de 19 anos em pena de prisão sem se pronunciar sobre a eventual aplicação daquele regime, o que determina a remessa para novo julgamento restrito à medida da pena (art.º 426º, n.º 1 e 426º -A do C.P.P.).
Proc. 5555/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Teresa Féria - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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