Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-12-2006   Injúria. Denegação de justiça. Docente.
I. Não se impunha a pronúncia pelo crime de denegação de justiça p.º e p.º pelo art. 369.º n.º 1 do C. Penal, relativamente ao Director de Turma de um Estabelecimento de Ensino ao qual tinham sido participados por um professor factos praticados por uma aluna dentro de uma sala de aula, pois como resulta do art. 43.º n.º 1 do Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20/12, alugma margem de discricionariedade aquele tem para os não levar ao Conselho Directivo.
II. Igualmente, e quanto à Direcção da Escola, nada impunha que esta participasse ao Ministério Público ou às autoridades policiais os factos integrantes de um crime de injúria agravada, praticados por alunos de idade superior a 16 anos, em casos como o dos autos em que o ofendido pertence ao copo docente.
III. Não tendo a assistente legitimidade para requerer a abertura de instrução relativamente ao crime de injúria à autoridade p. e p. pelos arts. 181.º n.º 1 e 184.º, com ref.ª ao art. 132.º n.º 2 al. j) do C. Penal, e tendo sido decretada a pronúncia da arguida, o processo deveria ter sido remetido para julgamento, extraindo-se certidão do processado para conhecimento do recurso da assistente.
Proc. 9075/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes