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ACRL de 06-12-2006
Apoio judiciário. Defensor oficioso. Honorários. Fixação provisória. Adiantamentos. Recurso. Rejeição.
I – Embora os diplomas hoje vigentes em matéria de acesso ao direito e aos tribunais (Lei n.º 34/04, de 29 de Julho e Portaria n.º 1386/04, de 10 de Novembro) não o digam expressamente, os honorários devidos aos defensores oficiosos nomeados e os reembolsos das despesas a que os mesmos têm direito devem, em princípio, ser fixados na decisão final e ser pagos, consequentemente, depois de ela ter sido proferida. Isso resulta desde logo da forma como se encontra organizada a Tabela anexa à Portaria 1386/04, que fixa os montantes devidos tendo em conta a natureza do processo, o que pressupõe que o considere como um todo;
II – Nada impede, no entanto, que o tribunal, analisando o caso concreto e tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do processo, a duração previsível da audiência e o número de sessões que a mesma comportará, ordene o pagamento adiantado, por conta desses honorários, de parte do que virá, a final, a ser devido;
III – Neste caso, porém, a respectiva decisão não poderá deixar de traduzir o exercício de um poder discricionário – porquanto se prefiguram uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o Juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a certo fim geral – estando por isso dependente da livre resolução do tribunal;
IV – É, pois, de rejeitar liminarmente, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, todos do CPP, o recurso interposto do despacho que, nas circunstâncias referidas em II, decidiu mandar proceder a pagamentos, fixando-os de acordo com regras de prudência e equilíbrio que, em geral, se definiram, por conta dos honorários que serão devidos a final.
Proc. 9988/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
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