Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-12-2006   SIGILO BANCÁRIO. Segredo profissional. Investigação de roubo. Interesse predominante. Quebra
I- Os artºs 78º e 79º do DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, regulam um regime substantivo do dever de segredo bancário, prevendo excepções.
II- Por seu turno, o respectivo regime penal consta dos artºs 195º a 198º do Código penal, sendo que o regime processual se encontra regulado nos artigos 135º, 181º e 182º do CPP.
III- Da conjugação destas normas, resulta que o artº 79º do citado Decreto-Lei, ao consagrar uma enumeração taxativa das excepções ao dever de segredo, impõe que, para além dos casos previstos na lei, apenas seja possível quebrar o sigilo bancário mediante incidente processual, em que se afira do interesse preponderante ou prevalecente.
IV- No caso dos autos, os elementos solicitados ao banco visam saber quem são os titulares dos movimentos bancários de débito utilizados no carregamento de cartões de telemóvel e conteúdo das respectiva fichas de assinaturas da conta, assim se almejando descobrir quem fez uso de um determinado telemóvel, objecto de crime de roubo, diligência imprescindível para a descoberta do/s autor/es do crime em investigação.
V- O segredo bancário não tem carácter absoluto, devendo ceder perante o interesse público de cooperação com a justiça, pois que a compressão do dever geral de sigilo justifica-se face ao interesse preponderante e à proporcionalidade do fim em vista - a investigação criminal, o jus puniendi do Estado, maxime o interesse público de boa realização da justiça (cfr. artº 202º, n. 3 da CRP).
VI- Termos em que se decide no sentido de dispensar o Banco... de sigilo bancário, devendo fornecer os elementos solicitados ao Tribunal.
Proc. 10204/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho