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ACRL de 30-11-2006
CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação. Decisão por despacho. Prescrição
Enquadramento:
Em sede de impugnação judicial da decisão da entidade administrativa que aplicou a coima, o Tribunal entendeu estar em condições para decidir por despacho. Para tanto, previamente determinou a notificação da acoimada e do MPº para se pronunciarem, designadamente se não se opunham.
A recorrente declarou que não se opunha a que o Mº juiz decidisse por despacho, sem julgamento, desde que conhecesse a prescrição do procedimento, que no seu entendimento já se registara.
O tribunal proferiu sentença que julgou integralmente improcedente a impugnação, e decidiu não ter ocorrido a prescrição invocada. Daí o presente recurso.
Sumário:
I- É inequívoco que o recorrente declarou não se opor a que o juiz decidisse por despacho, nos termos do artº 64º, n. 2 do DL 433/82, de 27 de Outubro, pelo que não se verifica a nulidade invocada (por ausência do arguido - alínea c) do artº 119º CPP, ex vi 41º, n. 1 do RGCO).
II- Tal como se mostra analisado e decidido pelo tribunal a quo (apesar de tal matéria não ser colocada no presente recurso), não se verificou a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Proc. 9997/06 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
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