Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 30-11-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação judicial. Prazo. Natureza administrativa. Regime. Inaplicabilidade 145º, n. 5 CPC
I- A decisão e o prazo de recurso situam-se no âmbito do DL 244/95, de 14 de Setembro (que deu nova redacção ao DL 433/82, de 27/10, designadamente ao seu artº 59º, n. 3 - RGCO - que se limitou a alargar, de 8 para 20 dias, o prazo de impugnação judicial de decisão administrativa que aplique coima).
II- Continua a entender-se, em obediência, aliás, à jurisprudência fixada pelo STJ (Ac. de 10 de Março de 1994), segundo a qual 'Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n. 3 do artº 59º do DL 433/82, de 27 de Outubro'.
III- Por isso, ao processo contra-ordenacional, na sua fase administrativa, em matéria de contagem de prazos, não é aplicável o disposto no artº 107º, n. 5 do CPP.
IV- É que o regime do processo de contra-ordenação é completo quanto à contagem do prazo de interposição de recurso, não existindo qualquer lacuna nem preceito que determine a aplicação subsidiária de outro regime processual.
Proc. 5761/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho