Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-11-2006   INQUÉRITO. Não realização de diligências. Nulidade. Instrução. Requisitos requerimento Assistente. NÃO convite a aperfeiçoamento
I- Só constitui nulidade do inquérito ou da instrução, nos termos do artº 120º, n. 2, d) do CPP, a 'omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.'.
II- Por seu turno, nos termos daquele segmento normativo, só constitui nulidade - por insuficiência de inquérito - se, no seu curso, não for realizada diligência que a lei prescreva como obrigatória.
III- Se a queixa não foi exercida contra pessoa determinada, nem no decurso da investigação se apurou a autoria do facto participado, nem tão-pouco o MPº julga verificado qualquer ilícito criminal, não era obrigatório o interrogatório daquele que, na óptica do assistente, deve ser o arguido.
IV-Ao juiz de instrução não compete exercer a acção penal, mas sim comprovar a decisão de acusar ou de arquivar o processo (cfr. artº 286º, n. 1 CPP).
V- A prova indiciária é prova directa; e os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação (ou não) de outros factos, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum, da ciência e da técnica.
VI- A indiciação suficiente (indícios) permite uma convicção da probabilidade razoável de que o crime foi cometido pelo denunciado.
VII- Em caso de arquivamento do inquérito pelo MPº, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve conter todos os elementos de uma acusação, de sobremaneira a matéria de facto que consubstancie o/s ilícito/s que se pretende/m imputar ao arguido.
VIII- Se tal requerimento não contem uma descrição dos factos, designadamente os inerentes à culpa do agente - o elemento subjectivo - a instrução torna-se inexequível, havendo motivo para a sua rejeição.
IX- Não há lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de instrução, na medida e que tal implicaria um juízo de cognoscibilidade antecipado, ainda que perfunctório, e traduziria um exorbitar da 'comprovação judicial', objecto da instrução, na medida em que implicaria sempre uma prévia 'orientação judicial' dirigida à parte e reconduziria a procedimento típico do processo inquisitório.
Proc. 10402/05 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho