Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-11-2006   Alteração não substancial. Arguido ausente, mas dispensado. Acórdão. Notificação.
1.Se o arguido e o seu mandatário foram notificados de nova data designada para continuação da audiência de julgamento ( cfr. art. 113.º n.º 7 do C.P.P.), 'com eventual leitura e publicação de acórdão', o arguido sabia que assim podia acontecer.
2. Tendo nessa primitiva audiência sido concedido prazo à defesa para se preparar para a advertida alteração não substancial dos factos, esta podia vir a requerer, por exemplo, produção de prova suplementar, o que inviabilizaria a leitura para aquele dia designada.
3. Contudo, não tendo sido requerida prova suplementar e sido indeferido requerimento entretanto apresentado por despacho proferido nessa nova sessão de julgamento, o qual foi notificado ao defensor que foi então nomeado, não ocorre nulidade de falta de notificação quer desse despacho, quer do acórdão proferido.
4. Estando o arguido dispensado de comparecer e o mandatário consituído informado de que não podia comparecer por razões de saúde, o acórdão pode ser notificado na pessoa daquele defensor, nos termos do art. 373.º n.º 3 do CPP.
Proc. 8365/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes