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ACRL de 15-11-2006
Condução perigosa e ofensa à integridade física. Concurso aparente de infracções.
I - No art.º 148º do C. P. tutela-se a integridade física e no art.º 291º a segurança da circulação rodoviária.
II - Quando, da conduta do arguido, resultar não apenas um concreto perigo no exercício da condução mas ainda ofensa à integridade física grave, o ilícito é agravado pelo respectivo resultado - art. 294º, n.º 3, e 285º do C.P..
III - Entre os ilícitos referidos em I existe uma relação de consunção impura, donde a necessidade de se atender às penas previstas e concretamente aplicadas num e noutro, optando-se pela punição mais grave, sendo certo que, pelo cotejo entre as molduras penais, se mostra ser a do crime de condução perigosa.
Proc. 109/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Conceição Gomes - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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