Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-11-2006   Acusação do MP. Discordância do assistente. Alteração substancial de factos. Requerimento de abertura da instrução. Ofensas à integridade física.
I – Nos termos do disposto no art. 284.º, n.º 1 do CPP, o assistente apenas pode deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles;
II – Por isso, se o MP tiver deduzido acusação por factos integradores do crime de ofensas à integridade física simples (art. 143.º, n.º 1 do CP), e se na perspectiva do assistente a prova recolhida é bastante para imputar antes ao arguido a prática de factos integradores de um crime de ofensas à integridade física qualificada, nos termos do artigo 146.º, com referência aos artigos 144.º, alínea b) e 131.º, n.º 2, alínea g) do CP, em concurso aparente com um crime de omissão de auxílio, previsto no art. 200.º do mesmo Código, a via processual que, para o efeito tem ao seu dispor, uma vez que se está perante uma alteração substancial de factos, é o requerimento de abertura da instrução, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 287.º do CPP;
III – Nesse requerimento deve o assistente descrever os novos factos em que fundamenta a sua pretensão e indicar os meios de prova que, em seu entender, os deverão comprovar.
Proc. 4138/06 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira