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Despacho de 15-11-2006
VIOLAÇÃO SEGREDO JUSTIÇA. Juiz arguido. Licença sem vencimento de longa duração. Julgamento. Tribunal competente. 1ª instância
I- O arguido, que é juiz de direito, na sequência de instrução que requereu, foi pronunciado pela prática de crime de violação de segredo de justiça, na forma continuada, p.p. pelas disposições conjuntas dos artºs 86º, n.s 1 e 4, alínea b) do CPP, 371º, n. 1 e 30º, n. 2 do Código penal.
II- Os factos reportam-se ao tempo em que o arguido se encontrava em comissão de serviço, com cargo de chefia na Administração Pública.
III- Actualmente o arguido encontra-se de licença sem vencimento prolongada e de longa duração - desde 1 de Fevereiro de 2002 -, e é deputado na Assembleia da República.
IV- Face ao actual estatuto do arguido, que se não encontra em exercício efectivo de funções de juiz, já não goza do foro especial consagrado na alínea a) do n. 2 do artº 12º do CPP (competência das secções criminais do Tribunal da Relação).
V- Termos em que, para o respectivo julgamento é competente o Tribunal de 1ª instância.- Despacho, Decisão do Desembargador Gilberto Cunha, a quem o processo foi distribuído para julgamento, vindo da 1ª instância)
Proc. 9635/06 9ª Secção
Desembargadores: Gilberto Cunha - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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