Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-11-2006   PROCESSO ABREVIADO. Juiz julgamento. Poderes. Indícios
I- Ao arguido, tal como expressamente consta dos factos descritos na acusação e respectiva subsunção jurídico-penal, apenas é imputado a prática de um crime de resistência, p.p. pelo artº 347º CP, punível com prisão até 5 anos.
II- Aferidos os demais requisitos e pressupostos da respectiva utilização, verifica-se em caso ser possível a forma especial do processo abreviado, tal como requereu o MPº (cfr. artº 391º-A e 392º do CPP).
III- De resto, ao juiz de julgamento, quando profere o despacho previsto no artº 311º CPP, está vedada a apreciação do libelo acusatório, centrada na (in) suficiência dos indícios.
Proc. 9782/06 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho