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ACRL de 15-11-2006
Crime de detenção de arma proibida. Pistola de alarme adaptada a disparar munições com projéctil de calibre 7,65 mm.
I – Integra o crime de detenção de arma proibida, previsto no art. 275.º, n.º 1 do Código Penal, com referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, ao tempo vigente, a conduta do arguido que detém na sua posse uma pistola de alarme, modificada e adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 7,65 mm, e com cano de 110 mm;
II – A conduta descrita é actualmente subsumível à previsão normativa dos artigos 2.º, n.º 1- t), 3.º, n.º 2- l), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1-a), todos da Lei n.º 5/06, de 23 de Fevereiro, sendo punível com pena de 2 a 8 anos de prisão.
Proc. 8425/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
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