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ACRL de 22-11-2006
Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Subsequente arguição de nulidade. Indeferimento. Recurso. Rejeição. Manifesta improcedência.
I – As nulidades processuais dependentes de arguição, denominadas de “nulidades sanáveis”, ficam sanadas se o respectivo vício, a ter existido, não for arguido pelo interessado nos termos e prazos definidos nos artigos 120.º e 121.º do Código de Processo Penal;
II – Quanto às nulidades absolutas ou insanáveis por sua vez, sendo até de conhecimento oficioso, a respectiva declaração só pode ser assumida enquanto perdurar a respectiva relação processual. O que significa portanto, por um lado que não é sequer necessária a sua arguição pelo interessado, e por outro que, uma vez transitada em julgado a decisão final, condenatória ou absolutória, já não podem ser nem invocadas, nem declaradas.
III – É, assim, manifestamente improcedente, sendo por isso de rejeitar liminarmente, o recurso interposto do despacho judicial que indeferiu um requerimento do assistente, apresentado nos autos depois de transitada em julgado a sentença final absolutória, através do qual veio arguir a “nulidade” das transcrições da prova produzida oralmente no decurso da respectiva audiência de discussão e julgamento.
Proc. 5333/06 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Vieira
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