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ACRL de 15-11-2006
Prisão por dias livres. Crimes de “condução de veículo em estado de embriaguez” e “violação de proibições ou interdições”.
I – Muito embora o arguido tenha já sido condenado anteriormente por mais cinco vezes, três das quais pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e dois pelo crime de desobediência, certo é que nunca foi condenado em pena de prisão efectiva;
II – Não interiorizando assim, com aquelas condenações, o carácter sancionável da sua conduta, nem repensando por outro lado a sua actuação de modo a não praticar novamente os mesmos factos, a verdade é que está também provado que o arguido se encontra familiar, profissional e socialmente inserido;
III – Por isso, e no sentido de se obviar aos inconvenientes, sempre perniciosos e estigmatizantes, ligados ao cumprimento de penas curtas de prisão e aos seus reflexos, nomeadamente pessoais, familiares e sociais, sobre o arguido, é adequado puni-lo, como autor material de um crime de “condução de veículo em estado de embriaguez”, p. e p. nos termos dos artigos 292.º e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e um crime de “violação de proibições”, p. e p. pelo art. 353.º do mesmo Código, na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 meses de prisão, a cumprir por dias livres, nos termos do disposto no art. 45.º do Código Penal.
Proc. 8047/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Carlos Almeida - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
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