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ACRL de 02-05-2006
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PAGAMENTO AOS OFENDIDOS. REVOGAÇÃO.
I. É de manter a decisão de revogação da suspensão da execução da pena imposta ao arguido.
II. É que, por um lado, foi assegurado o direito de audiência do arguido – cfr.arts.32º., nº.8 da CRP e 495º., nº.2 do C.P.P.
III. Por outro, tal decisão apreciou globalmente o comportamento do arguido, a propósito do pagamento das quantias arbitradas a favor dos ofendidos – designadamente as faltas de pagamentos atempados e as reduções dos valores entregues por iniciativa do arguido e sem acordo dos ofendidos ou autorização do tribunal nesse sentido – tendo concluído que as razões que foi apresentando não eram de molde a justificar tal comportamento processual culposo, traduzido não apenas em incumprimentos pontuais culposos mas numa infracção reiterada e grosseira, manifestada ao longo do período de suspensão da execução da pena que está prestes a atingir os 5 anos após a decisão final, dos deveres impostos e que condicionavam a suspensão da execução da pena, por forma a permitir a conclusão de que as finalidades da pena de substituição não estão a ser alcançadas.
Proc. 1361/06 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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