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ACRL de 04-04-2006
ARGUIDO ESTRANGEIRO. NOTIFICAÇÃO DE ACUSAÇÃO E PRONÚNCIA. TRADUÇÃO.
I. O arguido, de nacionalidade espanhola, e a respectiva defensora foram notificados de que o interrogatório judicial do primeiro se realizaria no dia seguinte, tendo aquele recebido cópias da acusação e da decisão instrutória.
II. Tendo sido indeferida, em acto prévio ao referido interrogatório, a nulidade daquela notificação (por falta de tradução das peças processuais respectivas) – sendo que há unanimidade jurisprudencial no sentido da inexistência de imposição legal de entrega de cópias traduzidas das peças processuais em referência – procedeu-se, de imediato, ao referido interrogatório, após comunicação dos motivos da detenção e exposição, com o necessário detalhe, dos factos imputados ao arguido – sempre na presença do intérprete nomeado – pelo que o seu direito de defesa pode na íntegra ser exercido.
III. Com efeito, não traduz qualquer limitação ou compressão do referido exercício do direito de defesa a falta de entrega de tradução das mencionadas peças, sendo certo que, encontrando-se aquele, no acto, assistido por defensor, também as acções de defesa tidas por adequadas poderiam desde logo ser desencadeadas.
Proc. 1638/06 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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