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ACRL de 15-11-2006
Crime de homicídio por negligência. Pena acessória de proibição de conduzir.
I – Atenta a dimensão normativa conferida ao art. 69.º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, actualmente em vigor, o agente do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1 do CP não deve ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir;
II – É que naquele art. 69.º apenas se prevê a aplicação de tal pena acessória em caso de condenação pelos crimes dos artigos 291.º (condução perigosa de veículo rodoviário) e 292.º (condução de veículo em estado de embriaguez), ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante, bem como ainda pelo crime de desobediência mediante recusa de submissão às provas para detecção de álcool, não se incluindo, pois, em nenhum dos seus segmentos normativos a prática do crime do mencionado art. 137.º do Código Penal.
Proc. 7030/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Conceição Gomes - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
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