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ACRL de 15-11-2006
Falta do arguido à leitura da sentença. Representação pelo seu defensor. Notificação da sentença. Recurso. Prazo.
I – A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência (art. 372.º, n.º 4 do CPP), sendo que nos casos em que não seja possível proceder-se à sua imediata elaboração e publicação, o arguido que não estiver presente na data fixada para esse efeito considera-se notificado da mesma, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 373.º do mesmo compêndio normativo, depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído;
II – Por outro lado, nos termos do preceituado no art. 411.º, n.º 1 do CPP o prazo de interposição de recurso é de 15 dias e conta-se a partir do depósito da sentença na secretaria, não tendo qualquer repercussão na contagem desse prazo a, eventual, posterior notificação postal desta feita oficiosamente pela mesma secretaria;
III – Assim, tendo a sentença sido publicada e depositada na secretaria no dia 17 de Maio de 2006, não se encontrando presente o arguido, que fora pessoalmente notificado do referido dia e hora, na sessão anterior da audiência, com expressa advertência de que esta prosseguiria mesmo que não comparecesse, sendo nesta hipótese representado pela sua defensora oficiosa, o prazo do respectivo recurso esgota-se no dia 1 de Junho de 2006 ou, nos termos do art. 145.º do CPC e 107.º, n.º 5 do CPP, no dia 6 de Junho seguinte;
IV – Pelo que não é tempestivo, sendo, pois, de rejeitar liminarmente, porque indevidamente admitido, o recurso por si interposto apenas em 19 de Junho de 2006.
Proc. 7028/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
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