Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-11-2006   RECURSOS. EFEITO ÚTIL. SUBIDA DIFERIDA.
I. Não pode confundir-se a inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado, sendo que a inutilidade de recurso respeita ao próprio recurso e não à lide.
II. Daí que só se verifique o chamado “efeito inutilizante absoluto” quando a decisão que viesse a ser proferida inviabilizasse a satisfação do interesse que presidiu à interposição do recurso ao nível da actuação do próprio direito material por, seja qual for a solução que o tribunal “ad quem” lhe der, ele ser já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo.
III. Ou seja, um recurso é absolutamente inútil quando da sua procedência o recorrente já não possa vir a obter qualquer efeito útil, sendo então caso de lhe ser fixada subida imediata, nos termos do art.407º., nº.2 do C.P.P.
IV. Tal não sucede quando, por via do interposto recurso, o recorrente pretende ver reconhecido o direito de contra instar determinada testemunha, sustentando a nulidade do despacho que lho não reconheceu.
Proc. 7049/06 5ª Secção
Desembargadores:  Martinho Cardoso - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago