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ACRL de 27-06-2006
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM SENTIDO IMPRÓPRIO. NULIDADE DE INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS E DO DESPACHO DE PRONÚNCIA PROFERIDO. NOVO DEBATE INSTRUTÓRIO.
I. Uma vez declarada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a nulidade de várias intercepções telefónicas (com a consequente proibição da valoração da prova por este meio obtida) e declarada a nulidade também do despacho de pronúncia proferido (e demais actos que se fundamentaram na prova cuja valoração foi considerada proibida), com o consequente retorno do processo à fase de instrução, a finalidade, o regime e a disciplina do debate instrutório impõem a realização de um novo debate instrutório, nos termos e para os efeitos consignados nos arts.298º. e 302º. do C.P.P., não sendo convocável, neste âmbito, o princípio da plenitude da assistência dos juízes (cfr. art.654º., nºs.1 e 3 do C.P.C.) ou as regras do julgamento em processo penal (impondo que a elaboração da decisão caiba a quem presidiu ao julgamento - produção da prova e discussão oral das questões suscitadas).
II. Com efeito, a declaração de nulidade do despacho de pronúncia implica necessariamente a nulidade do debate instrutório, não só porque se trata de um acto que se fundamentou na prova cuja valoração foi considerada proibida, como os sujeitos processuais têm agora o direito de requererem a eventual produção de provas indiciárias suplementares e de formularem as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos meios de prova cuja validade não foi posta em crise pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos previstos no art.302º. do C.P.P.
III. Por conseguinte, cabe ao juiz do JIC, titular do processo, a realização de novo debate instrutório e a subsequente prolação de decisão instrutória (e não ao juiz que anteriormente presidira ao debate e proferira a decisão instrutória declarada nula, o qual fora entretanto transferido para outro Tribunal).
Nota: tem 1 voto de vencido, no sentido de que o subscritor original da decisão instrutória deverá elaborar nova decisão, sem mais diligências.
Proc. 608/06 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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