Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-05-2006   CÚMULO JURÍDICO. PENA DE PRISÃO E PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO ART.4º. DA LEI Nº.29/99 DE 12.05.
I. As penas de multa e de multa de substituição de prisão são diversas do ponto de vista político-criminal e também do ponto de vista dogmático.
II. Em caso de não pagamento da multa de substituição, o condenado cumprirá a prisão aplicada na sentença, nos termos do art.44º., nº.2 do C.Penal, não lhe sendo aberta a possibilidade de pagar a todo o tempo a multa pois não se lhe aplica o disposto no art.49º., nºs.1 e 2 do C.Penal (mas apenas o seu nº.3).
III. Há lugar a cúmulo jurídico entre a pena de 3 meses de prisão substituída por igual período de multa (aplicada, por decisão proferida em 24.10.03, por factos cometidos em 26.09.99) e a pena de 9 meses de prisão (suspensa na sua execução pelo período de 2 anos), esta última aplicada por decisão de 13.07.00 e respeitante a factos cometidos em 27.10.98.
IV. É que, para além de a tal não obstar a natureza das penas decretadas, também a tal não obsta o estatuído no art.4º. da Lei nº.29/99, de 12.05, pois a expressão “acrescerá” de tal preceito constante não permite concluir pela existência de cumprimento sucessivo da pena antes perdoada, antes deixando em aberto, como não podia deixar de ser, a aplicação das regras de execução de penas onde se regula a realização do cúmulo (art.471º. e sgts. do CPP).
Proc. 75/06 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago