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ACRL de 22-11-2006
MDE – Arguido entregue sem renúncia ao princípio da especialidade – Excepção
I – Quando a pessoa tenha consentido na entrega, mas sem renúncia ao principio da especialidade, e seja recebido novo MDE emitido por factos praticados antes da entrega e distintos dos que a determinaram, é de aplicar o regime previsto no art. 27.º, n.º 3, g) e n.º 4 da Decisão Quadro n.º 2005/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13 de Junho e no art. 7.º, n.º 2, alínea g) da Lei 65/03.
II – Estes normativos dispõem sobre várias situações de excepção ao princípio da especialidade, e nelas fazem incluir a existência do “consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.”
III – Este consentimento deve ser prestado – pela autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão (anterior) de entrega, entenda-se – sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu.
IV – Não existindo qualquer causa que possa levar à recusa da execução do mandado (cfr. arts. 11.º, 12.º da Lei 65/03), há que ordenar o seu cumprimento, dando-se consentimento com vista ao julgamento da pessoa em causa pelo crime a que se refere o MDE emitido pela Exm.ª Presidente da Audiência Provincial de Bilbau.
Nota: votou vencido Desembargador Ricardo Silva, por entender que a solução prosseguida frusta o benefício da regra da especialidade.
Proc. 1701-06 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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