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ACRL de 26-10-2006
Nulidade do depoimento de testemunha; violação do art.º 133º do CPP; interesses da defesa do arguido.
I - O Exm.º Mandatário do arguido C. veio invocar a nulidade do depoimento da testemunha acabada de inquirir com fundamento na violação do disposto no art.º 133º do C.P.Penal em ambos os seus segmentos.
II - Como ponto de partida impõe-se salientar que a norma em causa não visa de modo algum acautelar os interesses dos arguidos que estão a ser julgados, antes tendo a sua razão de ser na protecção dos interesses de quem está a depor na qualidade de testemunha, designadamente porque ninguém à luz da nossa lei é obrigado a pronunciar-se sobre factos que o possam incriminar e se isso acontece nos termos gerais com maior alcance poderá acontecer com quem contra si tem processos pendentes.
III - Assim sendo, a nulidade arguida não pode ter como finalidade tutelar eventuais interesses da defesa do arguido ou co-arguido que estão a ser julgados mas sim alguma eventual violação de direitos da testemunha inquirida.
Proc. 6790/06-9 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
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