Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-11-2006   Alteração da qualificação jurídica de crime qualificado para simples.
Tratando-se de uma alteração jurídica de burla qualificada para burla simples, não há que dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº. 3, do Código Processo Penal, na medida em que se trata de uma alteração que se traduz num “minus”, dentro do mesmo tipo legal de crime, sem envolver qualquer elemento novo, de facto ou de direito, justificativo da concessão da oportunidade de o arguido se defender, nos termos do nº. 1, do mesmo artigo.
Proc. 7834/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por João Ramos