Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-11-2006   CÓDIGO ESTRADA. Contra-ordenação. Prescrição. Prazo. Contagem
I- À infracção estradal em causa era aplicável, em abstracto, uma coima entre 120 e 600 €.
II- O artº 27º, alínea c) do DL 433/82, de 22 de Outubro diz que 'o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da mesma haja decorrido um ano, desde que a esta seja aplicável uma coisa cujo máximo seja inferior a 2.493,99 €.
III- Por seu turno, dispõe o artº 27º-A) do mesmo diploma legal que 'a prescrição do procedimento se suspende, para além dos casos especialmente previstos na lei...' nos casos ali enunciados (nas alíneas a), b) e c). E preceitua o n. 2 desta última norma que nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, 'a suspensão não pode ultrapassar os seis meses.
IV- É de considerar ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência Nº 2/2002, de 17 de Janeiro (in DR I-A, de 2002-03-05) que doutrinou:- 'o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artº 27º-A do DL 433/82, de 17/10, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14 de Setembro'.
V- O n. 1 do artº 28º do DL 433/82 enumera as situações em que a prescrição do procedimento contra-ordenacional se interrompe. Mas determina o seu n. 3 que 'a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade'.
VI- Nestes termos, tendo em conta a data da infracção (04 de Novembro de 2004), se não se registasse causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, esta verificar-se-ia em 5 de Maio de 2006.
VII- No caso, a prescrição suspendeu-se com a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima (alínea c) do n. 1 do citado artº 27º-A do DL 433/82); e o tal prazo igualmente se interrompeu com a notificação da decisão da entidade administrativa.
Daí que, à luz do referido n. 3 do artº 28º do DL 433/82 (acrescendo aos dezoito meses (+ 6), a prescrição sempre se registou já em 05 de Novembro de 2006.
Proc. 9592/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho