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ACRL de 16-11-2006
ACUSAÇÃO. Instrução requerida por arguido só para Suspensão provisória processo. Admissibilidade legal
I- O recurso incide sobre o despacho proferido pelo Mº Juiz/JIC que rejeitou o requerimento do arguido para abertura de instrução, na sequência da acusação formulada pelo MPº, com fundamento na sua inadmissibilidade legal; a instrução requerida pelo arguido visava somente sindicar a opção do MPº em deduzir a acusação, em vez de ter promovido a suspensão provisória do processo, que, em seu entender, se revelava mais adequada.
II- A lei não exclui, nem expressa nem implicitamente, que sejam as razões de direito possam fundamentar por si o requerimento de abertura de instrução.
III- É legalmente admissível instrução requerida apenas com aquele propósito.
IV- Com efeito, no decurso da instrução, a suspensão do processo pode ainda ser vislumbrada como a solução consensual mais acertada, bastando, para o efeito, que o MPº dê o seu assentimento; e se o MPº mantiver a posição de adoptou em acusar, inviabilizando a suspensão do processo, então, obtida uma decisão instrutória de pronúncia, os autos prosseguem para julgamento.
Proc. 7073/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
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