Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 16-11-2006   PRESCRIÇÃO. Prosseguimento do processo para julgamento pedido civil
I- O Acordão do STJ para fixação de jurisprudência Nº 3/2002, de 17 de Janeiro, fixou a seguinte doutrina:
' Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artº 311º do Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.'
II- A prescrição do procedimento criminal nem prejudica a questão da prescrição do direito a indemnização, que tem de ser alegada e não é de conhecimento oficioso (v. artigos 498.º e 303.º do Código Civil.
III- Recebida a acusação e designada data para julgamento, nos termos do artº 311º CPP, em caso de extinção do procedimento criminal por prescrição, o processo deve ainda prosseguir para conhecimento do pedido civil deduzido contra o arguido.
IV- E não obsta à manutenção da jurisdição criminal nem ao prosseguimento do processo no foro criminal o facto de o arguido não haver prestado TIR, nem ter sido possível a sua notificação, quer da acusação quer da pronúncia quer ainda da data antes designada para julgamento, quer mesmo do petitório cível.
V- Ainda que o arguido não possa já ser declarado contumaz (no formalismo e pressupostos do artº 335º CPP), na medida em que já não subsistem razões para imposição desse estatuto, pois que já não se está em momento de julgamento da matéria crime, sempre o processo pode prosseguir para conhecimento do pedido civil formulado, sendo o agora o demandado, se for caso disso, (por impossibilidade de citação) julgado à revelia (conforme os artºs 480º, 483º do CPC, ex vi artº 4º do CPP).- Ac. Rel. Lisboa, de 2006-11-16 (Rec. nº 8648/06-9ª secção, rel:- Guilherme Castanheira, in www.pgdlisboa.pt). Cid e Maria Luz.
Proc. 8648/06 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho