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ACRL de 16-11-2006
RECURSO. Subida a final. Não o torna absolutamente inútil
I- Não se deve confundir a inutilidade do recurso conhecido diferidamente com a eventual anulação do processado; a inutilidade reporta-se ao próprio recurso e não à lide em si.
II- Só se verifica o feito ' inutilizante absoluto ' quando a decisão que viesse a ser proferida inviabilizasse a satisfação do interesse que presidiu a interposição do recurso ao nível de actuação do próprio direito material, isto é, só se verifica a inutilidade quando, seja qual for a solução que o tribunal ad quem lhe der, ela é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo.
III- Não e o que se verifica in casu, pois que o conhecimento do recurso intercalar a final - com o que vier a ser interposto da sentença - caso mereça provimento, não afecta a lide material.
IV- Termos em que, considerando que o despacho que admitiu o recurso, lhe fixou o efeito e o momento de subida 'não vincula o tribunal superior' (cfr. artº 414º, n. 3 CPP), decide-se que o recurso do MPº, interposto da decisão judicial que mandou desentranhar dos autos o registo de imagens realizado para além do prazo inicialmente indicado na autorização do juiz - que não foi sujeito a posterior prorrogação - tem subida a final.
Proc. 7017/06 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
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