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ACRL de 16-11-2006
INSTRUÇÃO. Debate instrutório. Presença arguido. Falta. Não nulidade
I- O arguido tem o direito de estar presente no debate instrutório, devendo, para tanto, ser notificado (cfr. alíneas a) e f) do n. 1 do artº 61º CPP).
II-Por isso, a ausência do arguido no debate instrutório, uma vez que a lei consente a sua realização sem a sua presença (artº 300º CPP), só constitui nulidade, maxime a prevista na alínea c) do artº 119º CPP no caso de não ter sido notificado para o acto.
Proc. 7122/06 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Fernando Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
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