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ACRL de 16-11-2006
Concorrência. Coimas. Buscas.
1. O Tribunal de Comércio de Lisboa é o competente para apreciar as decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas, e as demais decisões ou outras medidas adoptadas pela mesma, nos termos do art. 55.º n.º 2 do DL 18/2003, de 22/6, mais se prevendo no art. 49.º que é aplicado subsidiariamente o Regime Geral das Contra-Ordenações(RGCO).
2. Tem também competência para apreciar também irregularidade de buscas efectuadas no âmbito do processo de contra-ordenação, por motivos de harmonia de ordem sistémica, e não se prevendo no RGCO a intervenção de qualquer outro tribunal para o efeito.
3. No âmbito da empresa, não se justifica alargar o art. 8.º da CEDH a instalações comerciais, conforme se decidiu no Ac. Hoechst de 21/9/89, mas existindo o princípio comunitário que consagra a protecção contra intervenções arbitrárias e desproporcionais na esfera da actividade privada de uma pessoa singular ou colectiva, referido no Ac. do TJ de 22.10.2002, é o Tribunal competente para os factos que as deve aferir.
Proc. 7230/06 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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