-
ACRL de 13-04-2000
Litigância de má-fé.
I - O CPP não contém normas que se refiram especificamente à litigância de má-fé, podendo defender-se que, atenta a natureza diferente do processo penal, tenha sido intenção do legislador não transpor para ele - por não se enquadrar com essa natureza - uma figura como a da litigância de má-fé, que tem carácter eminentemente civil.II - De resto, as garantias de defesa constitucionalmente conferidas ao arguido não são compatíveis com a imposição dos deveres que, no processo civil, impendem sobre as partes, como os deveres de verdade e cooperação, pelo que seria impensável penalizá-lo por infracção a tais deveres.III - Acresce que, normas existem no CPP (arts. 38º, n.º 5, 45º, n.º 3, 110º, 212º, n.º 4, 223º, n.º 6, 420º, n.º 4 e 456º) que, se revelam, por um lado, que o legislador não ficou indiferente à possibilidade de os sujeitos processuais actuarem de má-fé, demonstram, por outro, que o mesmo legislador considerou inaplicável ao processo penal o regime geral da litigância de má-fé estabelecida no CPC.
Proc. 224/20 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|