Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-06-2006   CONDUÇÃO DE CICLOMOTOR SEM HABILITAÇÃO LEGAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE DECORRENTE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
I. Tendo sido tempestivamente invocada a nulidade decorrente da falta de data na acusação deduzida, certo é que a decisão recorrida, proferida no âmbito do estatuído no art.311º., nº.1 do C.P.P., ao declarar a inexistência de qualquer nulidade ou questão prévia que obstasse à apreciação do mérito da causa, decidiu pela não verificação de qualquer vício ou questão que impedisse o conhecimento de mérito, designadamente de qualquer das causas de nulidade previstas no art.283º., nº.3 do C.P.P., desatendendo a invocação feita pelo arguido.
II. A falta de fundamentação de tal decisão constitui mera irregularidade que, por não ter sido tempestivamente arguida, deve entender-se sanada – cfr. art.123º., nº.1 do C.P.P. e art.158º., nº.1 do C.P.C. ex vi art.4º. do C.P.P.
III. O arguido empreendia a condução de ciclomotor sem que se encontrasse munido de habilitação legal para o efeito, sendo que para tanto carecia de se submeter a exame para obtenção de licença de condução, nos termos previstos no Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir (cfr. arts.35º., 28º. e 29º. do DL nº.209/98, de 15.07).
IV. Incorreu assim na prática de um crime p. e p. pelo art.3º., nº.1 do DL nº.2/98, de 3 de Janeiro.
Proc. 8622/05 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago