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ACRL de 15-11-2006
Quebra de sigilo bancário
I – No caso em apreço confrontam-se dois interesses conflituantes: de um lado, o interesse público do Estado em exercer a acção penal, revelando-se os elementos solicitados ao Banco de fundamental importância para a investigação em curso e para o apuramento dos factos e dos responsáveis; do outro, a tutela do sigilo bancário que visa fundamentalmente a protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e seus clientes.
II – Não restam dúvidas que o interesse da realização da justiça, o interesse em não deixar por punir um crime (interesse público) tem um valor sensivelmente superior ao da manutenção da reserva do cidadão, enquanto consumidor de produtos financeiros e ao interesse da banca na manutenção de uma relação de confiança com os seus clientes (interesses privados).
III – Daí que, da ponderação dos interesses em conflito, com fundamento na prevalência do interesse preponderante, tenhamos que considerar lícita a quebra do sigilo bancário, como meio adequado e necessário de alcançar o fim em vista, na medida em que os elementos abrangidos pelo segredo se revelam indispensáveis à investigação em curso.
Proc. 9306/06 3ª Secção
Desembargadores: Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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