Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 14-11-2006   Instrução – Actos ou diligências de prova requeridas – Indeferimento – Irrecorribilidade
I – A decisão proferida em sede de instrução, acerca da realização ou não realização de diligências a realizar em instrução, assente na ponderação do interesse e utilidade que estas revelarem para a descoberta da verdade, não admite sindicância seja quanto à própria decisão seja quanto aos fundamentos em que a mesma assenta.
II – Compete ao juiz de instrução avaliar se as diligências se mostram ou não úteis e relevantes e a decisão que proferir a esse propósito é irrecorrível, seja quanto à realização ou não realização das diligências requeridas, seja quanto aos fundamentos para concluir pela existência ou inexistência da respectiva utilidade e/ou necessidade aos fins da instrução.
III – No caso, a ponderação feita acerca da possibilidade ou viabilidade de realizar a diligência requerida, embora não expressamente prevista no texto do preceito, lido “tout court” não a exclui do seu âmbito de aplicação, pois o que se pretendeu foi atribuir ao juiz de instrução, de forma irrecorrível, a possibilidade de dirigir a instrução de forma efectiva, atribuindo-lhe a escolha das diligências que interessa realizar, numa perspectiva de utilidade para as finalidades da instrução.
IV – A utilidade e interesse da diligência há-de ser decidida também em função da possibilidade e da maior ou menor dificuldade da sua realização com vista à ponderação concreta da utilidade para a instrução, pois da dificuldade e obstáculos que determinada diligência podem significar poderá decorrer o seu desinteresse concreto para a instrução.
V – No caso, a diligência, inicialmente tida por relevante, mostrou-se destituída de interesse concreto, face à dificuldade e incerteza da possibilidade da sua obtenção, proporcionalmente aos interesses que devem nortear a instrução, entre os quais o de não protelamento do andamento do processo. O juiz, dos elementos trazidos ao processo, considerou não existirem indícios seguros de que o livro de actas estivesse na posse do arguido, pelo que indeferiu a diligência o que equivaleu no caso a considerá-la irrelevante ou destituída de interesse para a instrução.
(Autos de Reclamação)
Proc. 9555/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra