Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-11-2006   Quebra do sigilo bancário
I. No caso em que se pretende saber a identidade do titular da conta bancária onde veio a ser depositado o cheque subtraído ao queixoso, com vista à investigação de um crime de burla e de falsificação de documento, é superior ao interesse da manutenção do segredo bancário, que, assim deverá ceder perante as razões e o vigor daquele, o interesse público na repressão criminal.
II. A quebra do dever de sigilo justifica-se, no caso concreto, ponderados os interesses em conflito. Na verdade, a não serem facultados os meios de prova pretendidos, em nome do sigilo bancário, o agente dos crimes em investigação estaria a ser protegido directamente por aqueles sigilos.
III. Deste modo, o interesse da investigação criminal e o próprio interesse do ofendido são preponderantes, em relação ao visado pelo sigilo bancário, pelo que se justifica a quebra do mesmo, mediante o fornecimento dos elementos solicitados pelo Tribunal.

NOTA: favorável ao Parecer nº3243/06, do MP.
Proc. 9057/06 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por Maria José Morgado