Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 14-11-2006   RECURSO. Transcrição prova. Não suspensão prazo em curso. Inaplicabilidade 698º CPC
I- O arguido, ora reclamante, pretendendo interpor recurso da sentença final, solicitou a transcrição da prova oral prestada em audiência de julgamento, pedindo também que se suspendesse o prazo em curso para apresentação das respectivas motivações até que lhe fosse disponibilizada aquela transcrição.
II- Foi proferido despacho judicial que indeferiu a transcrição, mas fez constar que ao prazo normal de recurso (15 dias - artº 411º, n. 1 CPP), acresceria o que resulta do artº 698º, n. 6 do CPC (10 dias); assim, o arguido dispunha de 25 dias para apresentar o recurso, contados a partir do depósito da sentença.
III- O arguido interpôs o recurso para além dos 25 dias, pelo que não foi admitido. Daí a presente reclamação.
IV- Aqui não se questionará a opção do tribunal a quo em prorrogar o prazo de recurso, ao abrigo do n. 6 do artº 698º do CPC ao processo penal - que se entende não ser aplicável - em virtude de ter criado uma expectativa adquirida pela parte recorrente.
V- A transcrição da prova gravada não tem cabimento pois que ela não é um meio auxiliar do recurso, antes se trata de instrumento de trabalho do tribunal de recurso (ad quem), que só terá lugar se houver impugnação da matéria de facto, e se, neste caso, o recorrente observar as exigências enunciadas no artº 412º CPP.
VI- O prazo legal de recurso é peremptório; só a lei estabelece os casos em que ele se suspende. No caso, não sendo alegado 'justo impedimento', o prazo correu ininterruptamente.
VII- Termos em que improcede a presente reclamação.- Decisão da Vice-presidente Rel. Lisboa, em Reclamação.
Proc. 9054/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho