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ACRL de 13-04-2000
Prisão preventiva.
I - A actividade delituosa do recorrente não é integrada, simplesmente, pela detenção da quantidade de heroína que lhe foi apreendida, mas por toda a conduta relacionada com a venda de estupefacientes e observada pela PSP.II - E se é certo que ele poderá beneficiar, atenta a sua idade, das medidas previstas no DL n.º 401/82, de 23/9, menos certo não é que não existem, por ora, elementos que levem a considerar preenchidos os demais requisitos de que a lei faz depender a respectiva aplicação, maxime as vantagens para a sua reinserção social de uma eventual atenuação especial.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 2905/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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